Glossário jurídico

Citação

Citação é o ato processual pelo qual o réu, executado ou interessado é convocado oficialmente para integrar a relação processual e se defender, regulado pelos arts. 238 a 259 do Código de Processo Civil (CPC), e produz efeitos jurídicos relevantes como prevenção, litispendência e interrupção da prescrição.

O que é citação

Citação é o ato processual pelo qual o réu, executado ou interessado é convocado oficialmente para integrar a relação processual e se defender. É o ato inaugural do processo em relação ao réu — antes da citação válida, ele não é parte, não tem deveres processuais, e qualquer decisão proferida no processo não lhe atinge.

Sem citação válida, o processo é nulo. Por isso o Código de Processo Civil dedica vinte artigos ao tema (arts. 238 a 259), regulando modalidades, formalidades, efeitos e consequências da falta ou irregularidade. A jurisprudência é igualmente rigorosa: vícios na citação podem ser arguidos a qualquer tempo, inclusive em cumprimento de sentença ou execução, e a invalidação retroage à origem.

Citação e intimação — não confundir

Uma das confusões mais comuns no Direito Processual é entre citação e intimação, dois atos distintos:

  • Citação — convoca o réu pela primeira vez ao processo. Acontece uma vez por processo. É o ato que torna o réu parte
  • Intimação — qualquer comunicação posterior às partes ou terceiros sobre atos do processo (sentenças, despachos, audiências, juntadas). Acontece ao longo da tramitação inteira

Quem é citado é o réu, inaugurando sua participação. Quem é intimado pode ser qualquer parte (incluindo o autor) ou terceiro envolvido, sempre que houver ato a ser comunicado.

Modalidades de citação

O CPC organiza as modalidades por ordem de preferência (art. 246 e seguintes):

  1. Eletrônica — prioritária para pessoa jurídica e ente público desde a Lei 14.195/2021. Cadastro em sistemas oficiais é obrigatório
  2. Pelo correio — regra geral quando a eletrônica não couber. Carta com AR enviada ao endereço do réu
  3. Por oficial de justiça — quando as anteriores falharem ou houver urgência. Diligência presencial, com certidão do oficial nos autos
  4. Hora certa — variante presencial usada quando o oficial suspeita que o réu se oculta para evitar citação
  5. Por edital — último recurso, para réu em local incerto, desconhecido ou inacessível. Publicação em jornal e/ou meio eletrônico

A escolha não é livre — segue ordem legal, com fundamentação do juiz para passar de uma modalidade a outra.

Efeitos da citação válida

A citação válida produz efeitos materiais e processuais (CPC art. 240):

  • Induz litispendência — impede ação idêntica em outro juízo
  • Torna litigiosa a coisa — bens objeto da disputa não podem ser livremente alienados sem risco de fraude
  • Constitui em mora o devedor — em obrigações sem prazo, equivale a notificação extrajudicial
  • Interrompe a prescrição — retroage à data da propositura, se a citação ocorrer em 10 dias da ordem judicial

Mesmo a citação ordenada por juiz incompetente interrompe a prescrição (art. 240 §1º). Essa regra protege o autor contra o risco de perder prazo material durante discussões processuais sobre competência.

Citação e o AdvogaFlow

A citação é o primeiro grande marco do processo na perspectiva do escritório de advocacia — especialmente quando o cliente é o réu citado. O AdvogaFlow captura a citação quando ela tramita pelo DJEN ou outro canal eletrônico monitorado, gerando automaticamente:

  • Cadastro do processo na pasta do cliente
  • Identificação das partes e polos
  • Cálculo do prazo de contestação em dias úteis (15 dias, considerando audiência de conciliação se houver)
  • Item na agenda com data limite
  • Vinculação à equipe responsável

Quando a citação chega por outras vias (oficial de justiça em endereço físico, por exemplo), o cadastro é feito manualmente — mas a partir daí o monitoramento do processo segue automatizado, com sincronização das movimentações subsequentes.

Como funciona

Mecânica do Citação passo a passo

  1. 01

    Determinação judicial pós-petição inicial

    Após receber a petição inicial e considerá-la apta, o juiz determina a citação do réu (CPC art. 238). O ato cita o réu para integrar o processo, apresentar defesa e comparecer à audiência de conciliação, se designada (art. 334). A citação é pressuposto processual de validade — sem ela, o processo é nulo.

  2. 02

    Escolha da modalidade

    A modalidade depende da situação. Em regra, citação pelo correio com AR (aviso de recebimento) é a primeira tentativa (art. 247). Em sistemas com cadastro do réu, citação eletrônica é prioritária (art. 246). Falhando a postal ou eletrônica, vai oficial de justiça. Esgotadas as outras, edital ou hora certa.

  3. 03

    Efeitos da citação válida

    A citação válida produz efeitos materiais e processuais (art. 240) — induz litispendência (impede ação idêntica em outro juízo), torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor (em obrigações sem prazo) e interrompe a prescrição. Mesmo citação ordenada por juiz incompetente interrompe a prescrição.

  4. 04

    Início do prazo de contestação

    O prazo de 15 dias úteis para contestar começa a correr conforme a forma de citação (CPC art. 335) — da audiência de conciliação se houver, da juntada do AR (correio) ou do mandado (oficial), do término do edital ou da ciência por hora certa. A perda do prazo gera revelia (art. 344).

Exemplos práticos

Onde Citação aparece no dia a dia

Citação pelo correio com AR

Carta enviada ao endereço do réu com Aviso de Recebimento. O AR assinado pelo destinatário comprova a citação. Em alguns casos, AR assinado por terceiro maior e capaz que se identifica no endereço também vale, desde que indicado expressamente que o destinatário reside ali.

Citação eletrônica via cadastro

Réu cadastrado em sistema oficial (Receita Federal, banco de dados de pessoa jurídica, sistema do tribunal) recebe a citação pelo canal eletrônico. Considera-se citado em 3 dias úteis da consulta ao endereço eletrônico, ou no fim do prazo legal se não houver consulta (CPC art. 246 §1º-A).

Citação por oficial de justiça

Quando o correio não chega ou há resistência do réu, o juiz determina diligência por oficial de justiça, que se desloca ao endereço, identifica o réu e lhe entrega o mandado. O oficial certifica nos autos a data, hora e circunstâncias. Vale também a chamada "citação com hora certa" (art. 252) se o réu se esconde.

Citação por edital

Último recurso, usado quando o réu está em local incerto, desconhecido ou inacessível (art. 256). O edital é publicado em jornal de grande circulação e/ou meio eletrônico, com prazo de 20 a 60 dias para o réu se apresentar. Réu citado por edital recebe curador especial (art. 72) se não comparecer.

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre Citação

Diferença entre citação e intimação?

São atos distintos. Citação chama o réu pela primeira vez ao processo para se defender — é o ato inaugural da relação processual em relação ao réu. Intimação é qualquer comunicação posterior dada às partes ou terceiros sobre atos do processo (decisões, audiências, despachos). Citação acontece uma vez por processo; intimações acontecem ao longo de toda a tramitação.

Quais são as modalidades de citação no CPC?

São cinco principais (CPC arts. 246-256) — eletrônica (prioritária quando aplicável), pelo correio (regra geral quando a eletrônica não couber), por oficial de justiça (quando as anteriores falharem ou houver urgência), por edital (réu em local incerto ou inacessível) e por hora certa (réu suspeito de ocultação). Cada modalidade tem requisitos e formalidades próprias.

Quando o prazo de contestação começa após a citação?

Depende da modalidade e do procedimento. Se houver audiência de conciliação designada (regra do procedimento comum), o prazo de 15 dias úteis para contestar começa da audiência (frustrada ou não realizada). Sem audiência, conta da juntada do AR (correio) ou do mandado (oficial) ou do término do edital. A regra completa está no CPC art. 335 incisos.

O que acontece se o réu não for encontrado para citação?

Esgotadas tentativas pelo correio e oficial de justiça, e diligências para localizar endereço (consulta a sistemas como InfoJud, Renajud, Sisbajud, Bacenjud), o juiz pode autorizar citação por edital (art. 256). O réu citado por edital que não comparece recebe curador especial — geralmente Defensor Público ou advogado dativo — para apresentar defesa em seu nome.

Citação interrompe a prescrição?

Sim. A citação válida interrompe a prescrição (CPC art. 240), mesmo se ordenada por juiz incompetente. O efeito retroage à data da propositura da ação, desde que o autor promova a citação em 10 dias (art. 240 §2º) — não cumprido o prazo por inércia do autor, a interrupção opera só a partir da citação efetiva. Atenção especial a prescrições curtas.

Réu pode comparecer espontaneamente antes da citação?

Sim. O comparecimento espontâneo do réu supre a citação (CPC art. 239 §1º), considerando-se citado na data em que o réu juntar manifestação aos autos. A partir desse momento, começa a correr o prazo para contestar (15 dias úteis). É comum em situações em que o réu já sabe da ação por outra fonte e prefere antecipar a defesa.

Citação eletrônica é obrigatória?

Desde a Lei 14.195/2021, a citação eletrônica é a forma preferencial para pessoa jurídica e ente público (CPC art. 246), com obrigatoriedade de cadastro de endereço eletrônico em sistemas oficiais. Para pessoa física, a citação eletrônica é uma das opções, mas o correio e oficial seguem sendo amplamente usados, especialmente em demandas envolvendo consumidores.

Citação inválida invalida o processo?

A citação é pressuposto processual de validade. Citação inválida — feita em endereço errado, sem observância das formalidades, sem comprovação adequada — gera nulidade absoluta do processo, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive em sede de cumprimento de sentença (art. 535 I). Por isso a atenção rigorosa à validade do ato no início é central pra defesa do réu.

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